en-us-#PAGAR PERICULOSIDADE PARA TRABALHO EM ALTURA?

02/03/2017

Dispõe o art. 193 da CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador

a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).

Como se observa, o texto legal elenca atualmente cinco hipóteses de caracterização de determinada atividade como perigosa, a saber: explosivos, inflamáveis, eletricidade, segurança pessoal ou patrimonial; e, atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicletas. No mais, importante esclarecer que as atividades exercidas com exposição à radiações ionizantes também são consideradas como perigosas, com base nas Portarias do Ministério do Trabalho 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003.

Desse modo, não há até o momento nenhum dispositivo legal, tampouco normativo (NR-16 e/ou NR-35) que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem atividades de trabalho em altura e, por esta razão, é indevido o acréscimo de 30% sobre o salário nominal do trabalhador. A única exceção seria a previsão do pagamento por força de negociação coletiva da categoria.

Ademais, este assunto já foi, inclusive, analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST (Processo: RR-377-53.2013.5.09.0029), oportunidade em que foi enfatizado que "a NR 35 não obriga ao pagamento do adicional nesse caso, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições".

Por fim, ressalto que caso a empresa já pague o referido adicional por mera liberalidade e queira cessá-lo, é interessante seja emitido laudo de periculosidade com embasamento técnico-jurídico que possibilite a sua eventual utilização como meio de prova para eventuais questionamentos.

Fonte: https://mneassociados.com.br

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